Confira a leitura no pequeno e grande Expedientes
Durante a Sessão foram apresentados o Relatório do cumprimento das Metas Fiscais e relatório de Gestão da Saúde, SARGSUS e relatório anual de Gestão referente ao 1º Quadrimestre de 2017
- Parecer de auditoria realizada pelo Ministério Público em obras realizadas em 2015
Parecer Ministério Público 2416/2017, processo nº 002451-0200/15-7 sobre Contas de Gestão, multa, superfaturamento, serviço de transporte. Contas regulares com ressalvas (Prefeito), recomendação ao atual gestor.
As irregularidades a seguir, constantes do relatório de auditoria, desvelam a transgressão a dispositivos constitucionais e a normas de administração financeira e orçamentária, ensejando a imposição de multa e nos casos expressamente, de débito, ao responsável.
Do relatório de auditoria
1- Obras e serviços de engenharia. Edital nº 003/2015. Contrato nº 062/2015. Contratação de empresa Simonaggio & Ltda para execução de obra pelo regime de empreitada por preço global. Valor global de R$ 1.328.161,28 (peça 0324073, pg. 02).
1.1- Cláusulas editalícias restritivas à competitividade. Cláusulas 2.9.1 e 2.9.2 do referido edital (peça 323635, p. 04) relativas à qualificação técnica contrariam a Lei de Licitações (peça 0324073, p.02).
1.1.1- Irregularidade pertinente à exigência de capacidade técnica-operacional vinculada à apresentação de pelo menos três atestados de capacidade técnica em nome da empresa. Contrariedade à jurisprudência dessa Corte de Contas. Irregularidade do certame pela exigência de quantitativos mínimos referentes ao atestado de capacidade técnico-profissional, prática vedada pelo artigo 30, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666 de 1993. Irregularidade configurada pela exigência de número mínimo de atestados para as capacitações, contrariando entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União.
1.1.2- Cláusula 2.92 do Edital nº 003/2015. Exigência de inclusão de um laboratorista e de um topógrafo no quando permanente da empresa a ser contratada. Restrição da competitividade. A exigência da legislação é de apenas disponibilidade de tais profissionais, conforme artigo 60, parágrafo 6º, da Lei de Licitações. Irregularidade da exigência (Peça 0324073, pp.3 e 4).
1.2- Estimados quantitativos excessivos para os serviços de transporte de brita anti-instrusiva (item 4.3 do orçamento), de brita graduada (item 4.5) e de CBUQ (item 4.9). A distância média de transporte (DMT), medida em quilômetros, a ser multiplicada pelo peso de material transportado, medido em toneladas, deve guardar compatibilidade com os percursos e as quantidades a serem transportadas. Assunto pacificado no entendimento do Acórdão TCU nº 1914/2015 – Plenário (Peça 324073, p.04).
1.2.1- Informações necessárias para os cálculos dos quantitativos de transporte corretos (Peça 324073, p.05).
1.2.1.1- DMT licitada versus DMT efetivamente incorrida. A distância entre a obra e o local onde se situam a central de britagem e a usina de CBUQ é de 24,30 km mas a planilha de orçamento foi calculada para uma distância média de transporte de 35 km (Peça 324073, pp. 05 e 06).
1.2.1.2- Cálculo de brita a ser transportado é de 419,04 metros cúbicos e o volume de brita graduada 2.296,96 metros cúbicos. Multiplicando esses volumes pelo peso específico dos materiais, de 1,8 t/metros cúbicos, chega-se a uma quantidade a ser transportada de 754,27 t de brita anti-intrusiva e 4.134,53 t de brita graduada (peça 324073,p.07).
1.2.2- Quantitativos corretos de itens de transporte. Multiplicando a quantidade a ser transportada de 1.303,68t de CBUQ, 754,27 de brita anti-intrusiva e 4.134,53 t de brita graduada, pela DMT= 24,30 km, chega-se ao total transportado para cada serviço (Peça 324073,pp. 07 e 08).
1.2.3- Cálculo do superfaturamento. Multiplicando os quantitativos estimados conforme 1.2.2 pelos preços unitários dos serviços, e comparando os resultados obtidos com os valores pagos pelos mesmos serviços, chega-se a uma diferença passível de débito de R$ 81.3838,53. Contrariedade aos princípios da economicidade e da eficiência (art. 19 da Constituição Estadual e art. 37 Constituição Federal) (Peça 324073, p.0).
O gestor informa que foi bloqueado o saldo a pagar em razão do contrato, de R$110.325,53. Diz, ainda, que os cálculos da auditoria consideraram o menor dentre os três percursos passíveis de serem percorridos entre a obra e a usina e que a empresa contratada alega ter realizado trajeto diferente.
Como bem refere a instrução técnica, ‘O Gestor a cópia da planilha de medição acumulada, atestando que foram realizados serviços no valor total de R$ 1.217.835,73. Como o valor da obra é de R$ 1.328.161,36, o documento juntado atestado um saldo de R$ 110.325,53 a pagar. Entretanto se verifica comprovação, mediante atestado do responsável técnico pela fiscalização da obra, de que a totalidade dos serviços tenha sido efetivamente executada’.
Também foi juntada declaração, assinada pela empresa contratada, apresentada que teria sido percorrida a distância de 32,90km a obra e a usina. Porém, não se encontra justificativa técnica para o fato de a empresa não ter escolhido, dentre os caminhos passíveis de serem percorridos, o de menor distância.’
Assim, em anuência à Área Técnica, o MPC opina pela manutenção do apontamento e pela fixação de débito no valor de R$ 81.383,53.
3-O contexto descrito nos autos, ainda que revele a ocorrência de infrações capazes de levar à imposição de multa e à fixação de débito, não compromete gravemente a gestão administrativa.
II- Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público de contas opina nos seguintes termos:
1) Multa ao administrador Lírio Turri (Prefeito), com fundamento nos artigos da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 135 do RITCE.
2) Fixação de débito correspondente o item 1.2.3 do Relatório de Auditoria, de responsabilidade do Sr. Lírio Turri.
3) Contas regulares, com ressalvas, do Senhor Lírio Turri (Prefeito), Administrador do Executivo Municipal de Monte Belo do Sul, no exercício de 2015, nos termos do inciso II do artigo 75 do RITCE.
4) Verificação, em futura auditoria, das medidas implementares pelo responsável para o cumprimento da decisão exarada nestes autos.
Parecer, MPC, em 14 de março de 2017.
Fernanda Ismael
Adjunta de Procurador
Assinado digitalmente.
- Convite do Poder Executivo
Convite encaminhado pela Prefeitura de Monte Belo do Sul através da Secretária Municipal de Saúde em conjunto com o conselho Municipal de Saúde para participar da Primeira Conferência Municipal de Saúde da Mulher com o tema: Saúde das Mulheres e Desafios para Integralidade com a Equidade. A Conferência ocorrerá no dia 17 de maio das 13h às 17h no salão de atos da Secretaria de Saúde.
- Pequeno Expediente
O vereador Onecimo Pauleti solicita ao Executivo Municipal que fornece aos agricultores uma analise de solo para cada talão de produtor gratuitamente.
A bancada do PTB solicita ao Executivo Municipal que providencie estudos sobre a reclassificação dos proventos dos Conselheiros Tutelares e Atendentes de Creche, devido às estas duas categorias receberam menos de um salario mínimo.
Ainda durante a Sessão foram apresentados o Relatório do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao 1º Quadrimestre de 2017, realizada pelo Executivo. Também apresentação do relatório de Gestão da Saúde, SARGSUS e relatório anual de Gestão referente ao 1º Quadrimestre de 2017.